ANEEL
Art. 2º.................................................................................................................................
I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada
menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da
ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por
meio de instalações de unidades consumidoras;
II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada
superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW
para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais
fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de
instalações de unidades consumidoras;
III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada
por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio
de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo
de energia elétrica ativa;
IV - melhoria: instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de
distribuição existentes, ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de
serviço adequado de energia elétrica;
V - reforço: instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de
distribuição existentes, ou a adequação destas instalações, para aumento de capacidade de distribuição, de confiabilidade do sistema de distribuição, de vida útil ou para conexão de usuários;
VI - empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização
da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado
constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso
comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio,
da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou
minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em
uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias
públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes
do empreendimento;
VII - geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da
mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta
por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia
excedente será compensada;
VIII - autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de
uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades
consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia
excedente será compensada."