ANEEL

25/03/2017

Art. 2º.................................................................................................................................

I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada

menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da

ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por

meio de instalações de unidades consumidoras;

II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada

superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW

para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais

fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de

instalações de unidades consumidoras;

III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada

por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio

de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo

de energia elétrica ativa;

IV - melhoria: instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de

distribuição existentes, ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de

serviço adequado de energia elétrica;

V - reforço: instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de

distribuição existentes, ou a adequação destas instalações, para aumento de capacidade de distribuição, de confiabilidade do sistema de distribuição, de vida útil ou para conexão de usuários;

VI - empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização

da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado

constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso

comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio,

da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou

minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em

uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias

públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes

do empreendimento;

VII - geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da

mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta

por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou

minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia

excedente será compensada;

VIII - autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de

uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade

consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades

consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia

excedente será compensada."

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